Atualmente, para que um homem inocente seja algemado e levado para a cadeia no porta-malas da viatura policial (infração gravíssima, segundo o inciso II do artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro), basta que qualquer mulher sinta-se ofendida por alguma suposta atitude dele, não é necessário mais que a palavra da mulher para destruir a vida do suspeito. Assim, os Menudos da Praia Brava agora terão uma oportunidade de punição!

Se alguma mulher sentiu-se ofendida ou ameaçada pelo assassinato do cãozinho Orelha, se ela acredita que esse ato de crueldade a afetou psicologicamente, afetou sua opção de defender os animais ou representa uma possibilidade de, futuramente, o mesmo ato vir a ser praticado contra ela, observe o que diz a Lei, com grifos nossos:

Violência psicológica — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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Código Penal - Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Violência psicológica contra a mulher (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento (são crianças?) ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

Planalto.gov.br - Lei 14188 

Já que a vingança é um prato que se come frio, basta que esses menores de idade completem dezoito anos e sejam denunciados por alguma mulher, colocando o próprio Sistema de Satanás contra si mesmo?

É só uma PERGUNTA!